Emancipação política de Formosa do Rio Preto começou em meados da década de 1950

As primeiras ideias da emancipação política do então distrito de Formosa do Rio Preto, pertencente a Santa Rita de Cássia, na época denominada de Ibipetuba, surgiram na gestão do então prefeito Quincas Dias por volta do ano de 1956, de iniciativa no então vereador Jorge Fidelis, como relatado no livro História de Uma Cidade Formosa, de Ester Dias de Araujo, lançado em 2009.

O projeto de lei de emancipação foi aprovado na Câmara de Vereadores e apresentado ao então governador da Bahia Juracy Magalhães, que em 22 de dezembro de 1961 sancionou a Lei nº 1.590.

Juracy Magalhães * 1905 + 2001

Segundo o mesmo livro, o então deputado Djalma Alves Bessa, nascido na cidade de Xique-Xique foi um grande entusiasta da emancipação política do município.

Há exatos 59 anos era publicada a Lei Estadual nº 1590, assinada pelo então governador Juracy Magalhães.

LEI Nº 1590 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961

CRIA O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, DESMEMBRADO DO DE IBIPETUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Formosa do Rio Preto, desmembrado do de Ibipetuba, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE GOIÁS:
Começa no divisor geral entre bacias dos Rios S. Francisco e Tocantins, na nascente do Rio Branco, seguindo pela linha divisória interestadual até o marco de trijunção dos limites dos Estados da Bahia, Piauí e Goiás no encontro com a divisor geral entre as bacias dos Rios São Francisco e Parnaíba.

COM O ESTADO DE PIAUÍ:
Começa no marco da trijunção dos limites dos Estados da Bahia, Goiás e Piauí, no encontro do divisor de águas entre os rios S. Francisco e Tocantins e o divisor entre os rios São Francisco e Parnaíba, e segue pela linha divisória interestadual até o marco em que a reta de direção norte, partindo na foz da vereda de Malhadinha no Rio Preto encontra este divisor.

COM O MUNICÍPIO DE IBIPETUBA:
Começa no marco em que a reta de direção norte, partindo da foz da Vereda da Malhadinha no Rio Preto, encontra os limites com o Estado de Piauí; daí em reta à foz da Vereda da Malhadinha, no Rio Preto, subindo pela referida Vereda até a foz da Vereda do Mucambo, pela qual sobe até sua nascente; daí em reta à nascente da Vereda do Funil ou da Carnaubinha.

COM O MUNICÍPIO DE COTEGIPE:
Começa na nascente da Vereda da Carnaubinha ou Funil, daí se dirige em reta à nascente do Rio do Ouro e daí, ainda em reta, até a nascente do Rio Branco, no divisor geral entre as bacias dos rios S. Francisco e Tocantins.

Art. 2º O Município de Formosa do Rio Preto será constituído de um único distrito.

Art. 3º A eleição dos membros do governo do Município de Formosa do Rio Preto se realizará, simultaneamente, com as eleições gerais de Prefeitos e Vereadores, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Ibipetuba.

Art. 4º O Município de Ibipetuba fica obrigado a aplicar no atual distrito de Formosa do Rio Preto, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda neste arrecadada.

Art. 5º O Município de Formosa do Rio Preto responderá por parte da dívida do Município de Ibipetuba, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.

Parágrafo único – Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.

Art. 6º Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Ibipetuba, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.

Art. 7º Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste, assegurados os seus direitos.

Art. 8º Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.

Art. 9º Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela lei 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES
Governador

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