Formosa do Rio Preto

Formosa do Rio Preto: novas medidas de enfrentamento a pandemia já valem a partir deste sábado; veja

O novo decreto publicado ontem (28) pela Prefeitura de Formosa do Rio Preto reestabelece o funcionamento do comércio ao seu horário nornal de segunda a sexta-feira. Aos sábados o comércio deverá fechar ao meio dia. Essa medida já vale para este sábado (29). O toque de recolher entre as 21 e cinco da manhã foi prorrogado e sem determinar um novo prazo para o seu fim.

A partir do meio-dia de sábado até a 6 horas da segunda feira deverão funcionar somente:

Farmácias e drogaria; Serviços funerários no regime de plantão, distribuidora de gás e água no sistema de entrega ou retirada.
Os postos de combustíveis estão autorizados a funcionar somente para vendas de combustíveis; Lojas de Conveniências deverão permanecer fechadas.

  • Lojas de autopeças poderão funcionar também em regime de entrega e ou retirada da mercadoria na loja; Clínicas médicas, odontológicas e clinicas e consultórios veterinários, em regime de urgência e emergência; Lojas de venda de produtos para animais (no sistema entrega ou retirada); Hotéis e similares, apenas para hospedes que irão realizar o abastecimento do comércio local; Restaurantes, lanchonetes e pizzarias deverão funcionar no sistema entrega ou retirada. Os serviços de delivery deverão funcionar somente até as 23h
  • Bares permanecerão fechados;
  • Eventos públicos ou particulares de quaquer natureza permanecem suspensos, inclusive velórios.

A prefeitura recomenda que celebrações devam ser transmitidas por meio de plataformas digitais, mas abre precedencia para reunião de até 40 pessoas, apesar de ser uma ideia remota proposta pela prefeitura. Neste caso vale o bom senso.

Os estabelecimentos comerciais passam a ser condicionados ao cumprimento e reforço das exigências de cuidados e cautela, capacidade de atendimento e adoção de medidas de distanciamento prudencial entre as pessoas, com vistas a conter a propagação do novo Coronavírus:

O comercio local deverá implantar medidas indispensáveis a preservação da saúde pública.

  • Providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento social de, no mínimo, dois metros;
  • Afixar, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;
  • Proceder o atendimento somente com o uso de máscaras de proteção facial, tanto pelos funcionários e atendentes, quanto pelos clientes, sendo vedado o ingresso e atendimento de pessoas nos estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção;
  • Cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% ;
  • Manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
  • Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
  • Manter a disposição dos clientes e funcionários, na porta do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários, exigindo o seu uso, antes do ingresso no estabelecimento;
  • Manter locais de circulação e, obrigatoriamente, pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  • Manter disponível produtos de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
  • Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local de modo a guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
  • Dispor o comerciante ou proprietário dos estabelecimentos a seus colaboradores, de todos os EPIs necessários ao atendimento, dentre tais, máscaras faciais, álcool em gel e demais itens necessários.
  • Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e serviços afins, poderão servir no local, observadas as regras de disposição de mesas e demais de higiene e cuidados em geral, sendo que o tempo de permanência do cliente deve ser limitado aquele necessário à realização de sua refeição, devendo ser orientado a, assim que de seu término, deixar o local, sendo vedado o atendimento de pessoas em número maior de duas pessoas por mesa, exceto em se tratando de mesmo grupo de convívio familiar, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo em suas dependências.

Os atendimentos que ensejam maior aglomeração de pessoas devem, preferencialmente, adotar sistema de senhas e impedir a aglomeração em filas, ressaltando ser de inteira responsabilidade do estabelecimento a adoção das medidas e cuidados na organização da espera dos clientes, sob pena de responder por infração das normas constantes dos Decretos Municipais.

Veja o Decreto na íntegra aqui

Darlan A. Lustosa

Darlan Alves Lustosa é natural de Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia e tem como visão o desenvolvimento comunitário e defesa dos direitos da pessoa humana. Com registro profissional 6978/BA é um entusiasta da política como ferramenta de transformação social.

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