Lista Suja do Trabalho Escravo tem empregador do Oeste da Bahia

A Lista Suja do Trabalho Escravo, atualizada nesta quarta-feira (5) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem pelo menos um empregador de cidade do Oeste da Bahia, que submete uma pessoa a condições similares à de escravidão (veja cidades abaixo).

VEJA A LISTA NA ÍNTEGRA, NO SITE DO MINISTÉRIO

A “lista suja”, como é popularmente conhecida, é o principal instrumento de políticas públicas para o combate ao trabalho, análogo a escravidão. Por meio dela, é possível verificar e combater o problema.

De acordo com o MTE, ao menos 38 trabalhadores foram submetidos às condições de trabalho similares à escravidão na região nos últimos anos. Os casos foram registrados em 11 municípios.

A divulgação é feita em abril e outubro de cada ano. Na lista divulgada nesta quarta-feira, foram acrescentados sete novos nomes ao documento. Os demais empregadores já constavam na lista desde o ano passado.

Cidades da Bahia com empregadores envolvidos:

  1. Ipirá: dois casos com três trabalhadores;
  2. Jacobina: um caso com 14 trabalhadores;
  3. Santa Luzia: um caso com 11 trabalhadores;
  4. Angical: um caso com dois trabalhadores;
  5. Santa Cruz Cabrália: um caso com dois trabalhadores;
  6. Cardeal da Silva: um caso com um trabalhador;
  7. Elísio Medrado: um caso com um trabalhador;
  8. Feira de Santana: um caso com um trabalhador;
  9. Ilhéus: um caso com um trabalhador;
  10. Salvador: um caso com um trabalhador;
  11. Uruçuca: um caso com um trabalhador.

O que a lei considera trabalho similar à escravidão

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro traz a definição jurídica do que é trabalho análogo à escravidão:

“É caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto.”

A lei determina que é crime submeter alguém à condição de trabalho análogo à escravidão e que também é punível por lei qualquer pessoa que atue para impedir o direito de ir e vir do trabalhador que esteja nessa condição. Veja o que diz o texto:

“Também é punido com as mesmas penas aquele que, com o fim de reter o trabalhador: a) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador; b) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho; ou c) retém documentos ou objetos pessoais do trabalhador”

Portaria

Trabalhadores da Bahia foram submetidos à trabalho similar à escravidão em Patrocínio Paulista — Foto: Divulgação/MPT

O Código Penal, no entanto, não é o único texto sobre o tema. A Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 1.293, de 2017, define os termos utilizados pelo Código Penal e ajuda a entender melhor os traços que caracterizam o trabalho análogo à escravidão, como trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante. Veja a seguir.

  • Trabalho forçado é qualquer tipo de atividade imposta ao trabalhador sob ameaça, seja ela física ou psicológica. No caso recente de Bento Gonçalves, os trabalhadores relataram que eram espancados e agredidos com choques elétricos e spray de pimenta.
  • Jornada exaustiva é qualquer período de trabalho que viole os direitos do trabalhador à segurança, saúde, descanso e convívio familiar ou social. Uma jornada exaustiva pode se caracterizar tanto pelo tempo de duração quanto pela intensidade das atividades desenvolvidas. Os trabalhadores resgatados em Bento Gonçalves contaram que eram obrigados a trabalhar seis dias por semana, das 5h às 20h, sem permissão para pausas.
  • Condição degradante é qualquer prática que negue dignidade ao trabalhador e viole sua segurança, higiene e saúde. Em Bento Gonçalves, relatos ouvidos pelas autoridades apontaram que os trabalhadores recebiam comida estragada e só podiam comprar produtos em um pequeno comércio próximo ao alojamento, onde os preços eram superfaturados e o valor consumido era descontado de seu salário.
  • Restrição de locomoção é a violação ao direito de ir e vir livremente, sob o argumento de que o trabalhador deve dinheiro ao empregador ou a seu representante. A restrição pode tanto manter o trabalhador preso no local de trabalho como impedir que ele peça demissão. No caso recentemente descoberto no Rio Grande do Sul, os trabalhadores afirmaram que eram impedidos de sair do local sem antes pagar uma suposta “dívida” e que os empregadores ameaçavam seus familiares.
  • Cerceamento do uso de meios de transporte é toda ação que impeça o trabalhador de utilizar meios de transporte, sejam públicos ou particulares, para deixar o local de trabalho ou de alojamento.
  • Vigilância ostensiva é qualquer forma de fiscalização direta ou indireta praticada pelo empregador que impeça a saída do trabalhador do local de trabalho ou alojamento.
  • Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é quando o empregador mantém sob sua posse, ilegalmente, documentos ou objetos pessoais do trabalhador, como forma de impedi-lo a sair do local de trabalho ou de pedir demissão.
Angical, é um município do Oeste da Bahia – Foto: Reprodução

As informações são do g1

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