A partir desta quarta-feira (20), os trabalhadores rurais podem se dirigir diretamente às agências do INSS para dar entrada no processo de aposentadoria, preenchendo uma autodeclaração de exercício de atividade no campo. Antes, para obter o documento, era necessário recorrer aos sindicatos rurais credenciados que confirmavam o exercício da atividade rural. Agora todo o trabalho será feito pelo próprio INSS, que vai acessar as bases de dados de outros órgãos públicos.
A nova regra prevê, por exemplo, que a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP), muito usada pelos agricultores familiares, seja usada como meio de prova do trabalho rural do segurado especial. O documento é emitido pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O governo federal informou que a intenção é melhorar a gestão do INSS, reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos, combater fraudes e irregularidades, e ajudar a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de intermediários. Ainda segundo o INSS, o atendimento continuará sendo agendado através do número 135. O tempo médio de espera é de 14 dias.
As novas regras foram determinadas através de uma medida provisória publicada em janeiro. O texto estabelece ainda que, a partir de 2020, a comprovação do exercício da atividade rural será realizada exclusivamente através das informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vinculado ao Ministério da Economia.
Na Bahia, de acordo com o INSS, cerca de 30 a 40% das aposentadorias requeridas no ano passado deixaram de ser concedidas porque o trabalhador rural não conseguiu comprovar algum requisito exigido.
Quem tem direito a aposentadoria
Na entrevista abaixo, o chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Salvador, Marcelo Caetano Figueredo Santana, explica as principais dúvidas sobre a concessão do benefício para esta categoria de trabalhadores.
Quem pode requerer atualmente a aposentadoria rural?
Não existe necessariamente uma “aposentadoria rural”. O que o artigo 201 da Constituição Federal prevê é uma redução, em 5 anos, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, nas categorias de empregado, trabalhador avulso, segurado especial (agricultura familiar e pescador artesanal) e o garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar.
O que se confunde muito é a categoria com o benefício. Pois a categoria de segurado especia, vem a ser o pescador da pesca profissional ou artesanal, e o trabalhador rural da agricultura familiar de subsistência, que trabalhe em propriedade de até 4 módulos fiscais, e não tenha empregados ou prestadores de serviço permanente. Para o segurado nesta categoria, o recolhimento da contribuição é baseado no resultado da comercialização da produção. Para o requerimento de benefício ele deverá comprovar a atividade por período de carência, e não o recolhimento.
O que difere a aposentadoria rural do benefício concedido aos outros segurados?
A aposentadoria por idade dos trabalhadores que se enquadram nesta categoria pede idade de 60 anos para os homens e de 50 anos para as mulheres. Já a carência mínima é de 180 contribuições, ou seja, 15 anos. A grande diferença está no fato de que não será cobrado destes trabalhadores, necessariamente, um período de contribuição. Cobra-se a comprovação documental do exercício da atividade rural ou pesca durante a “carência” necessária. Vale ressaltar que, antes de tudo, será feita a caracterização do trabalhador na categoria conforme os parâmetros exigidos. Muitas vezes a grande questão está na comprovação do exercício da atividade.
É bom lembrar que: O trabalhador pode estar vinculado a uma terra que esteja registrada em seu nome, ou seja, da qual seja proprietário, ou pode ser uma terra mantida em regime de parceria, meação, arrendamento, ou outros tipos de vínculos. A terra tem que ter no máximo 4 modulo fiscais; Conforme legislação vigente, filhos casados deixam de integrar o grupo familiar do pai/mãe, sendo necessário, a partir do casamento, comprovar uma nova vinculação com a terra; Comprovada essa vinculação com a terra, também deverá ser comprovada, com documentos, a manutenção do exercício da atividade exclusiva na agricultura familiar.
Qual o principal problema detectado na hora de conceder a aposentadoria rural?
A grande questão é a ausência da documentação. Ou quando há a existência de documentação, algumas vezes ela não corresponde à contemporaneidade, ou seja, ao tempo que se deseja comprovar de atividade. Outra questão é a ausência da inscrição na categoria. Tal fato se deve porque o “segurado especial” é a única categoria que pode ser inscrita pós-óbito, associado ao fato de não haver obrigatoriedade de contribuição mensal individual, como ocorre com as outras categorias. Assim é comum que muitos trabalhadores, que nunca requereram outro benefício, venham se inscrever no momento do requerimento da aposentadoria. Frisamos que tal situação, a partir de ações de conscientização desenvolvidas pelo INSS, vem diminuindo ao longo dos anos.
Como explicar o índice que varia de 30 a 40% de negativa de concessão deste tipo de aposentadoria?
A maior causa é a ausência de documentação probatória, uma vez que esta necessidade muitas vezes não é observada ao longo da vida laboral. O INSS realiza constantemente ações que auxiliem na consolidação da categoria de segurado especial.