Os eleitores que pretendem participar das Eleições Gerais de 2018, mas que estarão fora do seu domicílio eleitoral no dia do pleito têm até a próxima quinta-feira (23/8) para habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito. O requerimento para votar em trânsito pode ser feito para o primeiro, para o segundo ou para ambos os turnos. Contudo, essa modalidade de votação somente pode ocorrer nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.
Segundo a legislação, para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer em qualquer cartório eleitoral e solicitar sua habilitação. Para tanto, basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que pretende exercer seu direito de voto no dia da eleição. Apenas os cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral poderão votar em trânsito.
Os eleitores que estiverem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas para o cargo de presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da sua unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. Entretanto, eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior, e que estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar na eleição para presidente da República.
Caso o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição. A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ele indicado para o exercício do voto.
Locais de votação em trânsito
De acordo com a Resolução-TSE nº 23.554/2017, cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) divulgar em seus sites, até o dia 17 de julho, onde haverá voto em trânsito. Os locais poderão ser atualizados até o dia 23 de agosto.
As seções eleitorais destinadas à recepção do voto em trânsito deverão conter no mínimo 50 e no máximo 400 eleitores. Se o número de eleitores não atingir o mínimo previsto, o TRE agregará a seção eleitoral a outra mais próxima, visando garantir o exercício do voto.
Transferência temporária de eleitores
A transferência temporária para outra seção eleitoral é facultada ainda aos presos provisórios e a adolescentes que cumprem medida socioeducativa em unidades de internação, bem como aos integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis, das polícias militares, das equipes do Corpo de Bombeiros e também de guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições.
No caso desses eleitores, seus nomes e dados serão indicados pelos responsáveis pelas unidades prisionais e de internação, bem como pelo comando das respectivas corporações. A medida também deve ser comunicada à Justiça Eleitoral até o dia 23 de gosto.
O mesmo prazo vale para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenham solicitado a transferência para uma seção especial dentro do prazo de fechamento do Cadastro Eleitoral, que ocorreu no dia 9 de maio deste ano.
Ou seja, eleitores com deficiência ou dificuldade de locomoção que perderam o prazo ou pessoas que passaram a ter essa condição após 9 de maio, ainda poderão fazer a transferência do local de votação até o dia 23 de agosto. Dessa forma, o cidadão terá garantido o direito de votar em local que esteja apto a atender suas necessidades