Prefeita de Wanderley contrata empresa do marido sem licitação e vira alvo de ação na Justiça

A prefeita do município de Wanderley, Fernanda Silva Sá Teles, é alvo de uma ação popular na Justiça suspeita de ter praticado improbidade administrativa. A gestora pública teria contratado sem licitação a empresa do marido, o médico Everton Paulynele, para prestar serviços na Casa Municipal de Saúde desde 2017.

O dinheiro utilizado para custear os procedimentos pertence ao Fundo Municipal de Saúde. Além da irregularidade no modelo de contratação, a ação aponta uma série de outros equívocos. O esposo que é clínico geral teria sido contratado para realizar exames de cardiologia e ultrassonografia, mesmo sem ter a residência médica necessária.

Além da acusação de improbidade administrativa, o processo arrola provas de que não há a devida comprovação dos serviços prestados pelo marido da prefeita. O único documento que atesta os pagamentos são notas fiscais desacompanhadas de relatórios de atividade ou controle de frequência das atividades do médico.

Estima-se que somente esse ano os contratos causaram aos cofres públicos o dano de R$ 461.600,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e seiscentos reais), valor do faturamento do médico Everton Paulynele, marido da prefeita. A movimentação indevida sugere a prática de enriquecimento ilícito da prefeita e sua família.

A prestação de serviços de saúde ao poder público, via contratação direta, deve ser realizada por chamamento público para credenciamento de entidades prestadoras de serviços, a fim de garantir a impessoalidade na contratação, o que não ocorreu no município baiano. Além da fraude licitatória, o contratado não possui a especialização devida para realizar os procedimentos previstos no contrato que prevê a realização de procedimentos cardiológicos e radiológicos.

Mais ilícitos – No contrato, o médico anexou apenas certificados de cursos que não comprovam o exercício do Programa de Residência, conforme estabelece o Art. 6º da Lei Federal n. 6.932/1981. A apresentação de certificados de meros cursos, sem vinculação a programa de residência médica, para justificar a contratação para realizar exames de cardiologia e ultrassonografia, viola, inclusive, o Art. 4º da Resolução n. 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina que preceitua: “O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”.

A ausência de credenciamento implicou na contratação via inexigibilidade direcionada, violando a impessoalidade. O nº da ação de improbidade administrativa para consulta processual: 8000416-34.2019.8.05.0070.

do Política Livre

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