O STF – Supremo Tribunal Federal, através da 2ª turma, acolheu embargos de declaração de um réu, invalidando a apreensão 695 quilos de cocaína em um galpão do Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro. Apreensão ocorreu sem mandado de busca e apreensão. A decisão entre os ministros foi unânime a partir do voto do relator Nunes Marques.
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Conforme o site Migalhas, citando os autos processuais, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
Inicialmente, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida a apreensão. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas), o que justificaria a medida.
Prevaleceu, naquele julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques. Ele lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso.
Leia o voto do relator
As informações são do site Migalhas onde você poder fazer a leitura completa da matéria.