Bahia

Transferência voluntária de recursos para três áreas é dispensada da exigência de regularidade fiscal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região,  concedeu liminar, onde qualquer município que esteja irregular junto a União receba recursos para as áreas educação, assistência social e saúde. A ação foi proposta pelo Município de Salvador na Bahia e aceita pela 5ª Turma do TRF 1. O Tribunal julgou  improcedente recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União contra sentença que determinou que os réus deixem de exigir a atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados a ações sociais.

A Caixa argumentou em seu recurso que, na condição de instituição financeira concedente, agiu corretamente ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador (BA), que entrou com uma ação na Justiça pedido que o Banco e a União, se abstivessem de proceder a exigência de atualização cadastral para assinatura de convênios.
Já a União sustentou que a Administração Pública não pode ser obrigada a celebrar convênios e a liberar recursos para entidades municipais, haja vista o caráter voluntário dessas transferências.
Os dois argumentos foram rejeitados  desembargador federal Souza Prudente.
“A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”, disse.
O magistrado acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei nº. 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”.
A decisão foi unânime.
Darlan A. Lustosa

Darlan Alves Lustosa é natural de Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia e tem como visão o desenvolvimento comunitário e defesa dos direitos da pessoa humana. Com registro profissional 6978/BA é um entusiasta da política como ferramenta de transformação social.

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