O TRE -BA indeferiu um pedido de liminar para punir o governador Rui Costa (PT) por suposta propaganda eleitoral antecipada. A representação foi movida pelo Democratas contra o candidato à reeleição por entender que houve propaganda eleitoral irregular na utilização de ônibus plotados na caravana em que o petista esteve percorrendo o estado na elaboração do Programa de Governo Participativo (PGP).
Na representação, o DEM argumentou que a utilização do veículo completamente adesivado com alusão ao referido programa causa efeito outdoor, o que seria proibido pela legislação eleitoral. “A propaganda eleitoral irregular fica evidenciada na medida em que os pré-candidatos não utilizam os ônibus como meio de transporte tendo em vista que se deslocam de avião até as cidades onde o evento ocorre”, dizia um trecho da peça jurídica.
No entanto, a relatora do caso no TRE-BA, a juíza Gardênia Pereira Duarte, entendeu que não havia prática de propaganda eleitoral antecipada. “Registre-se que as reuniões para elaboração de programas de governo encontram-se autorizadas pelo art. 36-A, II[1], da Lei 9.504/97, o que não configura propaganda eleitoral antecipada. Com efeito, embora a plotagem dos ônibus seja inequívoca, tem-se que não há referência alguma aos nomes dos pré-candidatos, à insígnia ou número da agremiação partidária ou às eleições que se aproximam, das quais se poderiam extrair o propósito de influenciar os eleitores que avistem os veículos”, explicou a magistrada.