Candidatos e eleitores não podem ser presos até 48 horas após o primeiro turno; veja exceções

Proibição não vale para casos de flagrante delito, inclusive crimes eleitorais, como boca de urna e porte de arma de fogo em seções eleitorais

Marcelo Casal Jr | Agência Brasil

Com Agência Câmara de Notícias e Agência Brasil

Candidatas e candidatos devidamente registrados para as eleições deste ano não podem ser presos ou detidos até 48 horas após o primeiro turno das eleições (2 de outubro). O mesmo acontece com eleitores em geral a partir desta terça-feira (27).

É a chamada imunidade eleitoral, prevista no Código Eleitoral e que entra em vigor 15 dias antes da eleição. Casos de crimes inafiançáveis e flagrante delito ficam de fora da proibição.

A imunidade garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.

Eleitores

No caso dos eleitores, a imunidade é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.

Assim, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável;

A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial.

A proibição vale inclusive para crimes eleitorais. Assim sendo, no dia da votação poderá ser preso, por exemplo, quem desrespeitar proibições, como fazer propaganda de boca de urna, promover comícios, entre outros.

A polícia também não está impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo – por exemplo, tráfico, homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros (Lei 8.072/1990). A proibição de prisões também só atinge quem for eleitor, ou seja, quem tiver gozo do direito político de votar.

A regra e as exceções constam no Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito. 

Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu armas de fogo num raio de 100 metros de qualquer seção eleitoral, inclusive para quem possui permissão para o porte. A vedação vigora nas 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem. Exceções incluem apenas agentes de segurança.

Ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará, podendo responsabilizar a autoridade que fez a prisão ilegal.

Também de acordo com o Código Eleitoral, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.

Confira o calendário:

27 de setembro, terça-feira
(5 dias antes do 1º turno)
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito

2 de outubro, domingo
Votação em primeiro turno, das 8h às 17h

15 de outubro, sábado
(15 dias antes do 2º turno)
Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.

25 de outubro, terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito

30 de outubro, domingo
Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, das 8h às 17h

19 de dezembro, segunda-feira
Último dia para a diplomação dos eleitos e eleitas

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