Norma que determina a rastreabilidade de vegetais já está em vigor

Registro facilita identificar origem e percurso de frutas e hortaliças

Brazlândia (DF) - O paulista João Fukushi aprendeu com o pai os segredos da plantação do morango e se aventurou no Centro-Oeste a produzir a fruta (Valter Campanato/Agência Brasil)

Economia

 

Novas regras de rastreabilidade de frutas, hortaliças e ervas aromáticas começam a ser implementadas hoje (8), em todo país. Até fevereiro de 2020, todos os vegetais frescos destinados ao consumo humano deverão estar aptos a serem rastreados ao longo de toda a cadeia produtiva – ou seja, da produção à venda ao consumidor final, passando pela distribuição e estocagem.

O principal objetivo da instrução normativa publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em fevereiro deste ano é permitir o monitoramento e o controle de resíduos de agrotóxicos nos vegetais. De acordo com o ministério, as irregularidades com agrotóxicos e contaminantes em produtos vegetais mais comumente identificadas são a presença de resíduos além do limite permitido; o uso de produtos proibidos no país e a utilização de defensivos permitidos para uma determinada cultura em outra.

As novas normas obrigam que todos os entes envolvidos na cadeia de produção e venda de frutas e hortaliças disponham das informações necessárias para a identificação dos produtores ou responsáveis pelos produtos. “Isso permitirá que os órgãos de fiscalização identifiquem problemas relacionados ao uso de defensivos agrícolas, à contaminação dos vegetais por agrotóxicos”, disse à Agência Brasil a coordenadora de Qualidade de Produtos Vegetais do Mapa, Fátima Parizzi.

Segundo Fátima, o registro das informações facilitará ao poder público identificar a origem e todo o percurso percorrido, do campo à gôndola, por um produto vegetal que contrarie às regras sanitárias. “Nossa preocupação é que as informações necessárias para identificarmos a origem destes produtos sejam preservadas. Assim, constatado qualquer problema, poderemos corrigir a causa da não-conformidade a partir do ponto onde ela ocorreu”, acrescentou a coordenadora.

A instrução normativa, no entanto, não obriga os estabelecimentos comercias a disponibilizarem aos consumidores finais os dados sobre a procedência e trajetória dos vegetais. “Embora alguns produtos já disponham de etiquetas individuais, é muito difícil garantir o acesso de todas as pessoas a este tipo de informação quando se trata, por exemplo, de produtos vendidos a granel. Não só a instrução normativa, mas a legislação não obriga a isso”, comentou Fátima.

O texto da instrução prevê apenas que “o detentor do produto comercializado a granel, no varejo, deve apresentar à autoridade competente informação relativa ao nome do produtor ou da unidade de consolidação e o nome do país de origem” do vegetal produzido para consumo humano.

Fátima acredita que, além facilitar a fiscalização pelos órgãos de vigilância, a medida terá outros impactos positivos. “Acreditamos que vai haver um disciplinamento da venda destes produtos, o que vai beneficiar aos consumidores e aqueles que trabalham corretamente ao longo de toda a cadeia. Muitos produtores sérios têm essa preocupação, pois veem que seus produtos, quando misturados a outros de qualidade inferior, acabam perdendo a identidade”, argumentou Fátima.

O primeiro grupo de alimentos cujos responsáveis estão obrigados, a partir de hoje, a disponibilizar informações que permitam a rastreabilidade incluem a maçã, uva, batata, alface, repolha, tomate e pepino. Um segundo grupo de produtos começa a ser fiscalizado em fevereiro de 2019, quando a publicação da instrução normativa completa um ano. As regras passam a valer para o terceiro e último grupo em fevereiro de 2020, conforme previsto no anexo da norma.

Os registros devem conter, no mínimo, o endereço completo, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data de produção, fornecedor e identificação (CPF, CNPJ ou inscrição estadual). Cada ente deve manter os registros das informações obrigatórias que permitam a identificação do ente imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Os produtos, ou seus envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identificados por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema de identificação.

Alex Rodrigues  |    Agência Brasil   |  Brasília DF

Sobre Darlan Alves Lustosa 7947 Artigos
Darlan Lustosa é formosense que gosta da escrita e acredita que a política é um meio de transformação da vida das pessoas.Vive e mora em Formosa do Rio Preto, no extremo Oeste da Bahia, com registro profissional 6978/BA e sindicalizado, sobretudo para fortalecer a causa e defender direitos.
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