O plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por sete votos a quatro, que a fuga de motorista do local de acidente de trânsito é crime.
Houve compreensão da maioria dos magistrados que a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. O STF considerou como constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
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Com a decisão, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de escapar da responsabilidade penal ou se a intenção for evitar a responsabilização civil.
A exceção é quando ficam comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou houver risco de linchamento.